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13 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 20/XII (1.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) — Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 26 de Julho de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português identifica no referido decreto-lei os seguintes aspectos positivos: «procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar».
A iniciativa apresentada salienta também que «Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada, devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, vai beneficiar com os investimentos dos moradores».

Conteúdo: O projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca cinco questões fundamentais: