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12 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as confederações dos agricultores e os representantes dos trabalhadores rurais, nos termos do artigo 98.º da Constituição da República Portuguesa.
Deve ainda ser ouvida a ANMP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como se pode ler no preâmbulo do projecto, «O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento».
Ora, a referida gestão do banco de terras terá, previsivelmente, custos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 16/XII (1.ª) (PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso oficio datado de 19 de Julho de 2011, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar que, analisado o projecto de lei, se levantam as seguintes dúvidas:

1 — Como compatibilizar os processos aquisitivos com as regras nacionais e comunitárias? Afinal, não é possível «orientar» a aquisição para as produções locais, caso estas não demonstrem serem concorrenciais com outras ofertas.
2 — Como assegurar que empresas privadas contratadas para prestarem serviços nas cantinas e refeitórios públicos (e que concorrem com um preço/refeição) possam a se obrigar a adquirir localmente? E como fiscalizar este processo, se decidido? 3 — Como enquadrar orçamentalmente o mais que previsível aumento de custos?

Funchal, 10 de Agosto de 2011 O Adjunto de Gabinete, Rui Manuel Torres Cunha.

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