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7 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.»

O valor da renda a aplicar é definido no artigo 13.º do diploma em análise, estando balizado o valor máximo a aplicar.

3 — Antecedentes e enquadramento legal: O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa, na anterior legislatura, em tudo idêntica a esta, o projecto de lei n.º 311/XI, que foi discutido na generalidade a 22 de Dezembro de 2010, tendo sido aprovado um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para reapreciação por um prazo de 60 dias. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura, sem que tenha sido votada.
O projecto de lei n.º 311/XI foi discutido conjuntamente o projecto de resolução n.º 332/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais», que foi aprovado, tendo originado a Resolução n.º 12/2011, de 22 de Dezembro de 2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 24 de 3 de Fevereiro de 2011, e com o projecto de resolução n.º 330/XI, do PSD, que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas», também aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011.
A iniciativa cumpre a Lei do Formulário e prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Tendo presente a gestão por parte do Estado do banco de terras proposto, a iniciativa terá previsivelmente custos para o oOçamento do Estado.
O enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do Capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o Banco de Terras Agrícolas para Arrendamento Rural», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo a criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural.
4 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o banco de terras deve ser gerido pelo Estado, constituído por terras com aptidão agrícola pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultado da aplicação do direito de preferência.
5 — Entendem que a penalização fiscal proposta para os prédios rústicos ou mistos permitirá não só actualizar os registos prediais, como contribuir para a realização do cadastro rústico, dinamizando o mercado do arrendamento rural, aumentando o cultivo das terras agrícolas.
6 — O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) propõe, assim, alteração ao artigo 112.º do Código do IMI, definido no Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de Novembro, duplicando cumulativamente as taxas de imposto em prédios rústicos declarados em situação de abandono.