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21 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O presente projecto de lei visa alterar o Novo Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores.
Nesse sentido, somos do parecer que a alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência Social (CRC) deverá, mormente suprir o regime fechado dos sectores da pesca local e costeira, da agricultura por conta própria na Região Autónoma da Madeira e dos bordados, pelos mesmos merecerem ainda hoje serem considerados como situações diferenciadas no que concerne à generalidade dos contribuintes da segurança social.
O novo CRC urge ser alterado no sentido de continuar a proteger as actividades economicamente mais débeis, como o são a agricultura, a pesca e os bordados, visando a redução das taxas contributivas aplicáveis e, consequentemente, o desagravamento dos custos em actividades fundamentais à sociedade, cujo desenvolvimento é frequentemente sujeito a estrangulamentos por razões diversificadas, inimputáveis a quem tenta desenvolver e manter enraizada tais actividades.

Trabalhadores agrícolas por conta própria e seus cônjuges na Região Autónoma da Madeira: Com a entrada em vigor do novo CRC as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos em regime de grupo fechado até 31 de Dezembro de 2010, foram fixadas em 8% e 15%. Contudo, e a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a ser aplicada passou para 28,3%.
A Região tem apresentado aos órgãos nacionais desde 2001 inúmeras reivindicações devido às alterações das taxas contributivas penalizadoras e excessivas para este grupo de trabalhadores, aos quais desde o início do ano de 2011, e que queiram agora exercer esta actividade, ser-Ihes-á aplicada uma taxa contributiva semelhante às estabelecidas para os demais trabalhadores independentes, desmotivando o cultivo da terra devido ao fraco rendimento decorrente de tal actividade.
Assim, perante a drástica e constante diminuição ao longo dos anos de novos trabalhadores inscritos nesta actividade, e face às condições que justificaram a adopção no CRC da aplicação das taxas contributivas de 8% e de 15%, dificuldades que nos dias de hoje ainda se vislumbram para os trabalhadores que pretendem iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011, deverá manter-se a aplicação para o futuro das taxas contributivas de 8% e de 15%.

Bordadeiras de casa da Madeira: Antes da entrada em vigor do novo CRC, foi compilado, devido à especificidade desta actividade, o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/98/M, de 18 de Setembro,.
Este estatuto veio definir e regular as especificas condições do exercício da actividade, bem como reconhecer o direito às prestações de segurança social, definir a base de incidência contributiva e taxa aplicável, a forma de processamento de declarações e registo de remunerações.
O CRC, à semelhança do regime aplicável aos trabalhadores agrícolas, também aplicou a esta actividade a taxa contributiva em regime de grupo fechado. Deste modo, as bordadeiras de casa inscritas até 31 de Dezembro de 2010 mantêm a mesma taxa contributiva de 12%. Porém, as trabalhadoras inscritas a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixaram de ter um regime laboral aplicável pelo Estatuto das Bordadeiras, passando a ser-lhes aplicado o regime do trabalho no domicílio, com uma taxa contributiva desproporcional de 29,6%.
O CRC, ao revogar o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, criou um vazio legal quanto a esta actividade. Devido à sua especificidade torna-se determinante a repristinação do Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/98/M, de 18 de Setembro.
Importa mencionar a especificidade que esta actividade comporta, nomeadamente as condições laborais no desempenho desta actividade exercida pela bordadeira na sua casa, o reduzido proveito económico auferido pela bordadeira em contrapartida do trabalho prestado, a irregularidade da sua prestação, dependente das flutuações e solicitações do mercado (salvas excepções, são frequentes as vezes que as bordadeiras levam meses a concluir um bordado, ou a ficar por vários meses sem executar qualquer bordado por falta de solicitação), a fragilidade económica, financeira e social do sector, de extrema importância sociocultural, cuja continuidade importa assegurar por constituir uma tradição única e enraizada nesta Região.