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55 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 205.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 209.º Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

Artigo 210.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.