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50 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

Divisão I Disposições gerais

Artigo 175.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 176.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 177.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 178.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.

Divisão II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 179.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 40.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.