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48 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das regiões autónomas ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 — Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições, pela DirecçãoGeral da Administração Interna ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 165.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública Regional para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 166.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 167.º Pagamento das despesas

As despesas regionais e locais, no âmbito das competências dos municípios, são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas.

Artigo 168.º Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior da administração pública.

Artigo 169.º Transferência de verbas

1 — O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 167.º, mediante transferência de verbas do orçamento da Região para os municípios.
2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.