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43 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 141.º Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 142.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Seccão II Apuramento geral

Artigo 143.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na região autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo Representante da República ou pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 144.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1,º Juízo Cível da Comarca do Funchal, consoante a Região a que diga respeito o referendo, que preside, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região;