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40 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 127.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 — Quando o comandante das forças de segurança verifica a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 128.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 metros, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 129.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 130.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 96.º.