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44 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 145.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 146.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 147.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 89.º.
2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 148.º Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 149.º Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.