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39 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 123.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 119.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao acto referendário, no período acima referido.
3 — As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiam até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 124.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 125.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente sob efeito de álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 126.º Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 metros.