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34 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 111.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 112.º Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 113.º Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, aplicar-seão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Divisão II Modo geral de votação

Artigo 114.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 115.º Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.