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29 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º Substituições

1 — Se uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituio por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 85.º Quorum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Divisão III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 86.º Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º Processo de designação

1 — Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.