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26 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 68.º Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República ou para o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.
3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 — Da decisão do Representante da República ou do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 — Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura