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27 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Divisão II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores da respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República, e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77.º Processo de designação

1 — No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.