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31 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do Representante da República ou do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 94.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O Representante da República ou o membro do Governo Regional com competência eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente da câmara municipal presta contas ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 97.º Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território da Região, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 98.º Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.