O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Divisão II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 211.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de €498,80 a €2 493,98.

Artigo 212.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de €49,88 a €498,80.

Artigo 213.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de €2 493,98 a €14 963,94.

Artigo 214.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de €997,59 a €9 975,96.

Divisão III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de €99,75 a €498,80.

Divisão IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 216.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de €49,88 a €997,59.

Artigo 217.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de €49,88 a €249,39.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 ______________, ______ de ________ de
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 objectivamente que o Governo procedeu
Pág.Página 60