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74 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

Artigo 12.º Composição

1 - O Conselho Superior é um órgão colegial constituído por cinco membros.
2 - Os membros do Conselho Superior devem ser personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência.
3 - O Conselho Superior pode integrar até dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados-Membros da União Europeia.
4 - São membros do Conselho Superior, o Presidente, o Vice-Presidente, um Vogal Executivo e dois Vogais não executivos.
5 - O Presidente e o Vogal Executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
6 - O Presidente será um cidadão nacional.
7 - Os membros do Conselho Superior não podem ser todos do mesmo género.

Artigo 13.º Nomeação

1 - Os membros do Conselho Superior são nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Até sessenta dias antes do final dos mandatos dos membros do Conselho Superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 - Nos trinta dias posteriores à cessação do mandato de um membro do Conselho Superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 - Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.

Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior tem a duração de sete anos.
2 - Os membros do Conselho Superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Superior não é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não executivos, que pode ser renovado uma vez.
4 - Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo do seu mandato anterior.

Artigo 15.º Cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Superior cessa: a) Na data do respectivo termo; b) Por morte ou incapacidade permanente; c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; d) Por renúncia; e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime; f) Por incompatibilidade; g) Por falta injustificada a duas reuniões;

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