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13 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Neste particular o PCP retoma a redacção do projecto de lei n.º 383/X (2.ª), apenas acrescentando a exclusão da aplicação do regime proposto para o acesso a documentos e informações sob segredo de Estado (artigo 5.º do projecto de lei) e da apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações proposta (artigo 7.º do projecto de lei), a documentos ou informações que tenham sido classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República.
Quanto ao «Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado» (artigo 5.º do projecto de lei), o PCP propõe que a recusa seja expressa e acompanhada de informação sobre a classificação4 a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes, devendo o Presidente da Assembleia da República dar conhecimento da recusa, e fundamentação da mesma, ao Conselho que, a pedido de algum dos seus membros, se pode pronunciar.
É atribuída ao Conselho a faculdade de solicitar a entrega directa de documento ou informação sobre o qual tenha recaído recusa com que este não concorde, e de o(s) encaminhar para o Deputado requerente com indicação prévia dos termos em que tais informações podem ou não ser publicitadas. O Conselho pode ainda determinar que tais documentos ou informações possam não ser publicados no Diário da Assembleia da República, ou objecto de qualquer outra forma de publicitação de acesso geral. Os documentos ou informações seriam entregues directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação de compromisso de honra de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que lhes seja solicitado.
O PCP propõe solução semelhante no que respeita a documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 6.º do projecto de lei), ali especificando que a fundamentação da recusa deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do SIRP, com indicação dos interesses que tal recusa visa proteger. Se, do referido parecer decorrer que o acesso não coloca em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode o Primeiro-Ministro autorizar o seu fornecimento e solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda já propostas no artigo 5.º do projecto de lei. Os documentos ou informações seriam enviados ao Presidente da Assembleia da República, que assim procederia à sua entrega directa e pessoal aos requerentes, mediante a prestação do referido compromisso de honra.
O artigo 7.º do projecto de lei refere-se à «Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações», prevendo a possibilidade de o Conselho solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo sobre os fundamentos da recusa de acesso, que seriam prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião do Conselho, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designasse para o efeito. Se, no entanto, o Primeiro-Ministro solicitasse a audição pelo Conselho, de qualquer membro do Governo por si indicado, ou do Secretário-Geral do SIRP (no caso de documentos ou informações na posse do SIRP), para prestarem esclarecimentos, o Conselho não poderia tomar qualquer decisão antes da realização da audição.
Por fim, o PCP propõe a sujeição ao dever de sigilo e a consequente responsabilização nos termos da lei, daqueles que tiverem acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado (artigo 8.º do projecto de lei).

Projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE: O projecto de lei do Bloco de Esquerda pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alteração da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os. 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Na iniciativa o BE propõe o aditamento de dois artigos a essa lei-quadro, visando «impedir a potencial promiscuidade entre interesses privados e serviços de informações, e conceder à Assembleia da República (») novos mecanismos de acesso a matçrias que hoje lhe estão vedadas sob a invocação do segredo de Estado» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes justificam a iniciativa alegando que «as últimas semanas têm dado ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações» e consideram que se 4 Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação, duração e prazo de caducidade do respectivo acto, e fundamentação da classificação com indicação dos interesses a proteger.

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