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15 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, em particular, do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.7 A referida lei-quadro determina a impossibilidade de fazerem parte (directa ou indirectamente) dos órgãos e serviços que prevê quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS, antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações (artigo 31.º).
No seu artigo 36.º a lei-quadro regula as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, sendo que esta pode requerer a presença daquele Conselho, em sede de comissão parlamentar, em ordem à obtenção de esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
A Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), revogando os Decretos-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.
O regime do Segredo de Estado está regulado na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que, no seu artigo 13.º, subsequentemente a determinar a fiscalização pela Assembleia da República, nos termos da Constituição e do seu Regimento, do regime do Segredo de Estado (no artigo 12.º), procedeu à criação da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República (cujos membros são eleitos por esta), e à qual cabe zelar pelo cumprimento das disposições da lei do segredo de Estado.
Na IX Legislatura o PS apresentou o projecto de lei 46/IX (1.ª), que «Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado», que foi discutido na generalidade em 4 de Dezembro de 2003, e baixou à 1.ª Comissão sem votação, tendo caducado com o termo da IX legislatura.
Já na X Legislatura o PSD propôs uma iniciativa legislativa que consubstanciava a primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril – segredo de Estado, o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), que foi apreciada conjuntamente com o projecto de lei n.º 473/X (3.ª), do PS, relativo ao «Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado». Foram aprovados na votação final global em 22 de Maio de 2009, com os votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), dando origem ao Decreto n.º 292/X. Todavia, foi vetado politicamente em 5 de Julho de 2009, tendo caducado com o termo da X Legislatura.
As alterações que o Decreto n.º 292/X se propunha introduzir à Lei do Segredo de Estado, sob a epígrafe «Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado) e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado», eram, sinteticamente, as seguintes:

A alteração dos artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da referida Lei, procedendo ainda à eliminação de referências a órgãos do governo do território de Macau (em virtude da sua transferência para a República Popular da China) – artigo 3.º do Decreto.
Propunha-se que o acesso a documentos em segredo de Estado por parte do Presidente da Assembleia da República, deixasse de estar sujeito a qualquer restrição, nos mesmos termos do acesso pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro (artigo 9.º, n.º 3 do Decreto), e impunha-se o dever de sigilo, também aos titulares dos órgãos de soberania (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto).
Procedia-se à definição das competências de fiscalização do regime do segredo de Estado por parte da Assembleia da República, a efectuar através da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, um órgão da Assembleia da República, presidido pelo Presidente desta, ou vice-presidente em que tal função tenha sido delegada, e composta por mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República (um proposto pelo maior partido que apoia o Governo, e outro, proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição) - artigos 12.º e 13.º do Decreto. Era ainda definido o estatuto dos respectivos membros (artigo 14.º do Decreto). 7 Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt

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