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6 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

No total, as novas medidas anunciadas significam um ajustamento de cerca de 7000 milhões de euros, distribuídos entre medidas de redução da despesa e de aumento da receita. Dos 7000 milhões anunciados apenas 100 milhões dizem respeito a medidas consideradas «de solidariedade»: uma sobretaxa em IRC de 3% a pagar por empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros; e uma taxa adicional de solidariedade em IRS, de 2,5%, aplicada ao ultimo escalão de rendimentos.
A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
O Bloco de Esquerda pretende, com a presente proposta, contribuir para que o princípio da tributação de todos os rendimentos passe a ser cumprido, de forma a promover a equidade e progressividade na distribuição da carga fiscal.
A presente proposta prevê por isso, para além da simples tributação das mais-valias mobiliárias, o seu englobamento de carácter obrigatório no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de forma a promover a progressividade no imposto.
Com efeito, apesar de se reclamar do modelo da tributação unificada ou compreensiva, o IRS não logrou da progressividade e unicidade que devem informá-lo nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da Republica Portuguesa. Pelo contrário, assistimos a um alargamento do âmbito objectivo das taxas liberatórias e especiais, em detrimento do princípio do englobamento e da sujeição a taxas progressivas. É o propósito do presente diploma contribuir para o fim desta situação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de tributação das mais-valias, bem como de todos os rendimentos resultantes da propriedade de títulos mobiliários, incluindo depósitos, acções, títulos de dívida pública, obrigações, títulos de participações e outros análogos, e estabelece o princípio do englobamento e da unidade do IRS.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 — O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos e mais-valias resultantes da propriedade ou operações decorrentes de depósitos, de acções, de títulos da dívida publica, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.
2 — (…) a) (…) b) (…) 3 — Não são englobados para efeitos da sua tributação:

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