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352 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

interessados.
14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

SECÇÃO III Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 - [Revogado.] 3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.