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15 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.