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42 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Apesar de nem mesmo as mais generosas interpretações dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade do direito comunitário ou as mais restritivas considerações sobre os limites da esfera da soberania nacional dos Estados-membros da União Europeia se atreverem a excluir, assumida e declaradamente, a definição de condutas criminais do âmbito de competência reservado ao Legislador nacional, a verdade é que as Directivas aí estão aprovadas e em vias de serem transpostas (impostas?) à Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 12 de Agosto de 2011, a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) (GOV) — Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.
2. A Proposta de Lei foi apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário).

Parte IV — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte V — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011.
O Deputado Relator João Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º PPL 10/XII (1.ª) Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 (GOV) Data de admissão: 12 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Consultar Diário Original