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43 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 25 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo pretende, com a proposta de lei sub judice, alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpor as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, cujo objectivo comum ç o de ―dar corpo á crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional‖.
A Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 — que tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente, punindo de forma mais severa os comportamentos que são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora — é transposta através de modificações aos artigos 278.º — aditando ao crime de danos contra a natureza, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos -, 279.º — alterando o crime de poluição, em relação às condutas que exigem a verificação do resultado, ou a susceptibilidade de produção do resultado, morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água ou à fauna ou à flora, de modo a prever a criação de perigo comum quanto aos componentes ambientais e à fauna e flora, e a substituir o conceito ―de forma grave‖ pelo de ―danos substanciais‖, aditando uma alínea na qual se consagra a concepção de protecção do ambiente por si, independentemente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas — e procedendo, nos artigos 280.º e 286.º a uma mera actualização das remissões.
Propõe também o aditamento de um artigo (279.º-A – ―Actividades perigosas para o ambiente‖), uma vez que as condutas que corporizam um crime de perigo não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º.
Finalmente, como o proponente entende que a responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, deve considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A agora introduzido.
Por outro lado, a Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 — cujo objectivo é o de aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas — é transposta através de um ajustamento das duas novas alíneas do n.º 6 do artigo 279.º, que, na forma proposta, concretizam o conceito de ―danos substanciais‖, em substituição do anterior conceito ―de forma grave‖, e alteram a referência ao ―modo duradouro‖ para ―modo significativo‖, com vista a substituir o relevo do horizonte temporal de persistência do dano pela importância do seu impacto ambiental.
Aproveita-se ainda a iniciativa legislativa para propor uma alteração ao artigo referente ao tipo incriminador do incêndio florestal (artigo 274.º), passando a adoptar-se, na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal, o que permitirá incluir, designadamente os incêndios de matos.
Para melhor compreensão das alterações propostas foi elaborado o seguinte quadro comparativo:

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