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29 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

4 — (anterior n.º 3)

Artigo 24.º (…) 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 25.º (…) 1 — (…) a) (…) b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) (anterior b)) d) (anterior c)) e) (anterior d)) f) (anterior e)) g) (anterior f)) h) (anterior g)) i) (anterior h)) j) (anterior i)) l) (anterior j))

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respectivamente.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)