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31 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 78.º (…) 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 82.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
7 — Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a oito anos desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 113.º.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7)

Artigo 90.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 103.º (…) 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 — Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se