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37 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 4.º Finalidades

1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 — Os dados podem ser ainda objecto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 5.º Identificação nacional de utente

1 — Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes; b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde; c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável; d) Dados referentes ao médico de família; e) Dados relativos à composição do agregado familiar; f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde; g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 — No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respectiva condição.

Artigo 6.º Gestão e controlo dos pagamentos e facturação

1 — Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a: