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41 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

consideração as mencionadas regras. Em qualquer caso, a verificação da conformidade do procedimento e da execução das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares será assegurada pela entidade competente no exercício das suas competências de fiscalização e de tutela da legalidade urbanística.
Em quarto lugar, simplifica-se o procedimento de autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objecto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento simplificado agora criado, quando a referida autorização seja exigida pelo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro. Assim, quando o município não ordene a realização da vistoria no prazo de 10 dias, o termo de responsabilidade, acompanhado do requerimento de autorização de utilização e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, substituindo o alvará de utilização. Pretende-se, desta forma, valorizar a competência e a responsabilidade dos técnicos, não descurando, porém, a possibilidade de o município intervir, em tempo útil, nas situações em que considere ser necessária vistoria.
A presente proposta de lei vem, ainda, regular as operações de reabilitação urbana «isoladas», assim incluindo no regime da reabilitação urbana as intervenções que incidam sobre edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, justifiquem uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança.
Neste domínio, atenta a tipificação legal das intervenções admitidas, afigura-se pertinente a aplicação do já referido procedimento simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas. Com efeito, este procedimento é aplicável às obras que, cumulativamente, preservem as fachadas principais do edifício, mantenham os seus elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial, bem como o número de pisos e a configuração da cobertura, e, além disso, não reduzam a sua resistência estrutural. Em face das particularidades dos bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação, considera-se adequado excluir do âmbito de aplicação do procedimento simplificado em apreço as operações urbanísticas que incidam sobre os mesmos.
As medidas de simplificação administrativa agora criadas visam encontrar uma solução de compromisso entre os princípios da confiança da Administração Pública nos particulares e da responsabilização destes no exercício das respectivas actividades. Em consonância, à simplificação e flexibilização dos procedimentos e das formalidades deve corresponder uma maior responsabilização, seja ao nível das sanções legalmente previstas seja no domínio da fiscalização.
A título complementar, a presente proposta de lei consagra ainda outras medidas.
Por um lado, simplifica-se o procedimento de constituição da propriedade horizontal quando estejam em causa operações urbanísticas de reabilitação urbana, dispensando-se a intervenção do município. Nestas situações, o técnico habilitado pode certificar que estão reunidos os requisitos legais, o que valerá para efeitos de constituição da propriedade horizontal.
Por outro lado, prevê-se a alteração da maioria necessária para a realização de certas obras de valorização nas partes comuns de edifícios que tenham pelo menos oito fracções autónomas e cuja realização, em muitos casos, assume importância significativa sob a perspectiva da reabilitação urbana. Encontram-se nesta situação a colocação de ascensores e a instalação de gás canalizado.
Acresce que, em execução da tarefa constitucionalmente cometida ao Estado de protecção dos cidadãos portadores de deficiência, se consagra a possibilidade de qualquer condómino, que tenha no seu agregado familiar uma pessoa com mobilidade condicionada, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, mediante comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observância das normas técnicas legalmente previstas.
Por outro lado ainda, uniformizam-se os critérios para a determinação do estado de conservação dos imóveis, aplicando-se-lhes as regras de determinação do nível de conservação dos prédios e fracções autónomas arrendados.
Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Nacional de Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Instituto da Construção e do