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79 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não indicadas no termo de responsabilidade.
5 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-G Autorização de utilização

1 — Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou sua fracção, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 — O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou a fracção autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fracção autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.

3 — Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do RJUE, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.
4 — O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Secção II Instrumentos de política urbanística

Artigo 54.º Instrumentos de execução de política urbanística

1 — A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respectiva operação de reabilitação urbana, os seguintes instrumentos de execução:

a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; b) Empreitada única; c) Demolição de edifícios; d) Direito de preferência; e) Arrendamento forçado; f) Servidões; g) Expropriação; h) Venda forçada; i) Reestruturação da propriedade.

2 — Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes