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83 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea anterior.

7 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando:

a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Código das Expropriações; ou b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta referida no n.º 5, revendo o valor mínimo de arrematação do bem.

8 — A decisão de início do procedimento de venda em hasta pública é:

a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no Código das Expropriações para a notificação da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações; b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, para a venda de imóveis do Estado e dos institutos públicos em hasta pública, com as devidas adaptações.

9 — A venda em hasta pública referida no n.º 7 segue o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com as devidas adaptações.
10 — A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo do disposto no presente artigo:

a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante para a inscrição da aquisição em favor do adjudicatário no registo predial; b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus de não alienação e oneração, que apenas pode ser cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras.

11 — Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou fracção no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo estabelecido:

a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do edifício ou fracção ou retomar o procedimento de venda forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo proprietário; b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, inadimplente não tem direito a receber um valor que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fracção em causa, revertendo o excesso desse valor para o primitivo proprietário.

12 — Se, em qualquer das vendas em hasta pública, não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por sua conta, no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primitivo proprietário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código das Expropriações.

Artigo 63.º Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou tenha apresentado contraproposta de valor inferior ao da arrematação, a entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respectivo procedimento.
2 — Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior com um valor superior ao resultante da venda em hasta pública, a entidade gestora promove uma tentativa de acordo sobre o montante pecuniário a entregar, nos termos previstos no Código das Expropriações para a