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27 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

 ARTIGO 279.º do Código Penal — n.os 1, 2 e 5 — na redacção da PPL 10/XII — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; n.os 3 e 4 — na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PSD e CDS-PP — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGOS 280.º e 286.º do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

Apresentando a proposta de substituição apresentada, a Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho (PSD) afirmou que as alterações operadas aos n.os 3 e 4 procuraram respeitar o princípio da sistematicidade das penas, corrigindo as molduras penais em coerência com as demais propostas na iniciativa.
 ARTIGO 2.º da PPL 10/XII (1.ª) — Aditamento ao Código Penal (preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 279.º-A do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;

Na discussão do artigo em causa, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) salientou que, com a aprovação do artigo que aqui se pretende aditar ao Código Penal, a definição de um tipo criminal e a sua posterior alteração passarão a ser da competência das instituições europeias e não do legislador nacional.
Em relação ao mesmo tema, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) secundou as preocupações suscitadas pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues – afirmando que não acompanha o entendimento de que matérias penais possam ser alteradas por instituições europeias e não pela Assembleia da República –, acrescentando que o conhecimento, por parte dos cidadãos, das condutas criminalizáveis fica, com a remissão do tipo criminal para regulamento europeu, definitivamente comprometido.
Ainda sobre este ponto, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou compreender os problemas levantados, mas, não tendo ouvido aos intervenientes qualquer sugestão alternativa, continua a pensar que esta não existe. De qualquer modo, concluiu, o julgador, quando tiver de aplicar a lei, conhecerá, certamente, o regulamento europeu em causa e os pressupostos criminais nele descritos.

 ARTIGO 3.º da PPL 10/XII (1.ª) — Entrada em vigor (preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23