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33 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Como esta Comissão tem entendido, tal ―legislação específica‖ é a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado – LSE). É nos termos desta lei que se opera a classificação de documentos.
Convirá desenvolver este aspecto e, neste âmbito, recordar o Parecer n.º 266/2009, de 10 de Outubro2, emitido pela CADA no Processo n.º 413/2009: ―(»).
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, os documentos que integrem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, são objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que (») sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado). Acresce que a classificação é sempre temporária – o prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos (cfr. n.º 2 do artigo 6.º da Lei do Segredo de Estado). Sendo que a classificação caduca com o decurso desse prazo (cfr. n.º 3 do artigo 6.º da Lei do Segredo de Estado).
(»)‖.
E acrescentava ainda esse Parecer: ―(»).
Não basta a simples aposição de um carimbo [contendo uma das menções «Muito secreto», «Secreto»; «Confidencial»; «Reservado» (são estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, que aprovou as Instruções para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas -, os graus de classificação a atribuir às matérias), ou rotulando um documento como «Segredo de Estado» para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais ―marcas‖ (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa (»). Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que os documentos sejam, de jure, documentos classificados.
(»)‖.
Não se mostra que as matçrias a que esta iniciativa legislativa se reporta sejam susceptíveis ―de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa‖ (artigo 2.º, n.º 1, da LSE), sendo que, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, ―[o] risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matçrias a tratar‖.
Mais: ―A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstàncias que as justificam‖ (LSE; artigo 5.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, ―[a] classificação como segredo de Estado (...) ç da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro [e] dos Ministros (...)‖, não sendo essa competência delegável (n.º 3).
Por conseguinte, relativamente a este ponto, entende-se que: a) Por um lado, não parece razoável que as matérias em apreço caibam, ou devam caber, no regime de classificação; b) Por outro (e ainda que coubessem), presumir tal classificação poderia implicar a perda ou prejuízo de uma apreciação casuística, o que se traduziria na perda de uma garantia (de exame) e, portanto, no fundo, numa dupla restrição ao acesso; c) Finalmente, a manter-se esta presunção de classificação, ela poderá implicar que venha a ser questionada a constitucionalidade do diploma, por violação dos princípios constitucionais referentes ao direito de acesso.
2Disponível em www.cada.pt