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51 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

generalidade em 14 de Janeiro de 2011. No entanto, acabaram por caducar devido à dissolução da Assembleia da República em 7 de Abril de 2011, por Decreto do Presidente da República, que fixou o dia 5 de Junho de 2011 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

1.2 .— Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo, com a proposta de nova lei da arbitragem voluntária, assume estar a dar cumprimento ao Memorandum de Entendimento (medida 7.6), celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, sendo também aquele um dos objectivos constantes do programa do XIX Governo Constitucional.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL) vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes terá permitido agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Reconhecendo embora que a vigência da actual lei — Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — teve como consequência incrementar a utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora, ao aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI, reforçar significativamente essa possibilidade, fazendo com que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos, designadamente dos países lusófonos.
Na proposta apresentada, o Governo diz aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
Nos artigos preambulares prevê-se a alteração aos 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 815.º (Fundamentos da oposição à execução baseada em decisão arbitral), 1094.º (Necessidade de revisão, integrado no Capítulo XII — Da revisão de sentenças estrangeiras) e 1527.º do Código de Processo Civil; a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 e Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), de disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo — n.º 2 do artigo 181.º e artigo 186.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos — e do artigo 1097.º (Confirmação da decisão arbritral) do Código de Processo Civil, e ainda uma disposição transitória acerca da aplicação a processos pendentes e a uma disposição sobre a entrada em vigor (três meses após a data da sua publicação). Sublinha-se que se prevê que a submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho será regulada por lei especial, sendo aplicável até à sua entrada em vigor o regime aprovado pela nova lei da arbitragem voluntária.
A proposta de lei divide-se em 12 capítulos que passaremos a analisar sumariamente.
No Capítulo I (artigos 1.º a 7.º), ―Da Convenção de arbitragem‖, prevê o quadro normativo sobre o objecto, requisitos, nulidade, modificação, revogação, caducidade e efeito negativo da convenção de arbitragem. Neste âmbito sublinham-se quatro alterações relevantes: alteração do critério de arbitrabilidade dos litígios. Que deixa de depender do carácter disponível do direito em litigio, mas da sua natureza patrimonial, e em segunda linha, do critério da transigibilidade do direito controvertido mesmo que se tratem de litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial; introdução de maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; consagração expressa do princípio da autonomia do processo arbitral; maior clareza no caso de efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral.
No Capítulo II (artigos 8.º a 17.º), ―Dos árbitros e do tribunal arbitral‖, estabelece-se o regime de constituição do tribunal arbitral, os requisitos, a designação e as garantias dos árbitros, e as regras em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados. Destaca-se, em particular, a consagração da independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros, assim como a regulação do processo conducente ao afastamento dos árbitros que não preencham aqueles requisitos ou que não revelem a diligência ou a capacidade exigidas. Acresce que se prevê que em matéria de fixação do montante e modo de pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem, confere-se ao tribunal arbitral o poder de decidir sobre o assunto, ficando, porém, tal decisão sujeita à possível revisão e correcção pelo tribunal estadual competente.
No Capítulo III (artigos 18.º e 19.º), ―Da competência do tribunal arbitral‖, fixam-se as regras para o tribunal arbitral se pronunciar sobre a sua competência e o âmbito da extensão da intervenção dos tribunais estaduais.

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