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52 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

No Capítulo IV (artigos 20.º a 29.º), ―Das providências cautelares e ordens preliminares‖, estabelecem-se os respectivos regimes, procedendo à sua distinção. As ordens preliminares são, por natureza, de curta duração e não susceptíveis de execução coerciva, a elas se recorrendo fundamentalmente para preservar a situação existente, enquanto o tribunal arbitral não está em condições de decretar uma providência cautelar e que podem, se a sua razão de ser o exigir, ser emitidas sem audição da parte requerida. As providências cautelares só são decretadas após audição do requerido e para cuja execução coerciva se prevê a colaboração dos tribunais estaduais.
No Capítulo V (artigos 30.º a 38.º), ―Da condução do processo arbitral‖, definem-se os princípios e as regras do processo arbitral, o lugar da arbitragem, a língua a utilizar no processo, os trâmites processuais, o regime da intervenção de terceiros, da nomeação de perito e da obtenção de provas por solicitação aos tribunais estaduais. Destaca-se, em particular, a possibilidade de o tribunal conduzir o processo ―do modo que considerar apropriado‖, de definir as regras processuais que entender necessárias, e de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir (artigo 30.º). Sublinhamos, também a regra de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este não podem produzir quaisquer efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante. Estabelece-se, ainda, que um terceiro só pode ser interveniente no processo arbitral, de forma espontânea ou provocada, se for parte, ou passar a ser, da convenção em que a arbitragem se baseia. Por outro lado, prevê-se que a intervenção de terceiros só é admitida quando seja justificada por razões especialmente ponderosas, enunciadas a título exemplificativo na lei. Por fim, mesmo que tais razões justificativas se verifiquem, reconhece-se ao tribunal arbitral o poder de não admitir a intervenção do terceiro, quando entenda que esta iria perturbar excessivamente o normal andamento do processo arbitral. No entanto, este é um regime supletivo porquanto as partes podem regular de modo diferente na convenção de arbitragem.
No Capítulo VI (artigos 39.º a 45.º), ―Da sentença arbitral e encerramento do processo‖, estabelece-se a possibilidade de os árbitros julgarem segundo a equidade se a partes assim o determinarem. Fixam-se as regras da decisão tomada por vários árbitros, dos efeitos da transacção, da forma, conteúdo e eficácia da sentença, do prazo para proferir a sentença, do encerramento do processo e da rectificação e esclarecimento da sentença.
Salientamos as principais soluções previstas neste capítulo. Em primeiro lugar, define-se um novo regime de prazos para a prolação da sentença, estabelecendo-se um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes. Em segundo lugar, atribui-se aos árbitros o poder de decidir como ―compositores amigáveis‖ para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão. Em terceiro lugar, inverte-se da regra supletiva relativa à recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral. Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, ―A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.‖ Por õltimo, possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.
No Capítulo VII (artigo 46.º), ―Da impugnação da sentença arbitral‖, regulamenta-se as circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença. Tem de se basear num dos fundamentos tipificados na lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública internacional do Estado Português.
No Capítulo VIII (artigos 47.º e 48.º), ―Da execução da sentença arbitral‖, estabelecem-se os limites à dedução de oposição à execução de sentença. Impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.
No Capítulo IX (artigos 49.º a 54.º), ―Da arbitragem internacional‖, consagra-se a a inoponibilidade por parte de um Estado, ou de organização ou sociedade por si controlada, de excepções baseadas no seu direito interno para se subtrair às obrigações decorrentes da convenção da arbitragem. Permite-se, ainda, às partes nas arbitragens internacionais, escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material

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