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54 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Teresa Félix e Luís Filipe Silva (BIB), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP)

Data: 4 de Outubro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a apresentação da proposta de lei sub judice, o Governo pretende a aprovação de uma nova lei da arbitragem voluntária, dando assim concretização à medida 7.6 do Memorandum de Entendimento, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional
1, e a um dos objectivos constantes do programa do XIX Governo Constitucional.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI)2, vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes permitiu agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Embora reconheça que na vigência da lei em vigor — Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — se verificou um aumento na utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI de modo a que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos, designadamente dos países lusófonos.
Na proposta apresentada, o Governo tentou aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
A proposta, em linhas gerais, adopta as seguintes soluções:
Altera o critério de arbitrabilidade dos litígios, fazendo-a depender, em primeira linha, da sua natureza patrimonial, mas combinando esse critério principal com o critério secundário da transigibilidade do direito controvertido; Confere maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; Consagra o princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirma o efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regula o modo de constituição do tribunal arbitral — considerando a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros e fixando regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando não reguladas pelas partes; Define o modo como se processa constituição do tribunal arbitral no caso de arbitragens com pluralidade de demandantes e/ou de demandados; Procede à distinção entre ordens preliminares e providências cautelares; Esclarece que a definição das regras reguladoras do processo arbitral se deve fazer sem sujeição às normas processuais aplicáveis nos tribunais do Estado, sem prejuízo de poderem remeter para aquelas 1 No qual se prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.
2 Também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), Consultar Diário Original

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