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56 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que ―as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Em conformidade, o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho Nacional do Consumo, e junta à sua proposta os pareceres recebidos da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público e os comentários produzidos pela Associação Portuguesa de Arbitragem (APA), que admite, ter colaborado, activamente3 na preparação do projecto que esteve na origem desta proposta de lei.
A iniciativa deu entrada em 19/09/2011, foi admitida e anunciada em 21/09/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se já agendada para a sessão plenária de 07/10/2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar, o seguinte: No artigo 2.º da proposta de lei deve ser feita referência ao diploma que aprovou o Código de Processo Civil e respectivas alterações4.

Sendo incorrecto, do ponto de vista da redacção normativa, a adopção de epígrafes que não traduzam de forma objectiva o conteúdo das matérias articuladas, cumpre referir que a epígrafe do artigo 4.º da proposta de lei ―Disposição transitória‖ parece em desacordo com o teor desse artigo. Assim, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º respeitam à aplicação do novo regime da arbitragem e apenas o n.º 4 dispõe, de facto, a título transitório, pelo que, se propõe a opção por uma epígrafe mais vaga: ―Disposições finais‖ ou uma epígrafe mista: ―Aplicação e norma transitória‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero 3 Conforme consta da resposta que foi junta à proposta de lei.


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