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20 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

traz alguma instabilidade ao consenso alcançado no «contrato social» no que concerne ao papel do Estado e dos poderes públicos na protecção e promoção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Ainda no mencionado parecer, se levantam sérias reservas quanto à possibilidade de interconexão de informações de saúde com outra informação sujeita a sigilo, como seria a informação tributária e contributiva.
Porém, esta preocupação parece ter encontrado uma resposta adequada e proporcional na versão do diploma que deu entrada na Assembleia da República, tendo sido, quanto a este, emitido um parecer favorável pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (Parecer n.º 65/2011).
Para uma contextualização abrangente é de salientar o acordado no Memorando de Entendimento, onde se prevê que, em 2012, se proceda ao seguinte:

«3.76 — Assegurar a plena interoperabilidade dos sistemas de tecnologias de informação nos hospitais, de modo a que ACSS recolha informação em tempo real sobre as actividades hospitalares e elabore relatórios mensais a apresentar ao Ministçrio da Saúde e ao Ministçrio das Finanças (…) » 3.82 — Finalizar a criação de um sistema de registos médicos electrónicos dos doentes.»

Tal como consta da nota técnica elaborada a propósito desta proposta de lei, e no domínio do direito europeu, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro de 1998, referida no quadro da presente iniciativa legislativa, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.
Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva, e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estadosmembros.

d) Consultas e contributos: Poderá ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade competente nesta matéria, bem como ordens representativas dos profissionais de saúde visados. Considerando que são competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, as audições poderão ser realizadas com a participação de Deputados de ambas.
Resta referir que seria de toda a utilidade o acesso aos documentos que suportam este diploma, tal como estipulado pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer não se exime, nesta sede, a manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), apesar de esta ser de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Importa estabelecer, previamente, que a Relatora é favorável à utilização dos sistemas de informação na gestão do SNS, sendo que esta mesma gestão pode incluir a necessidade de tratamento de dados de saúde.
Aliás, a Relatora sustenta tal opinião no facto de, sendo por natureza escassos os recursos para a saúde e sendo esta o primeiro de todos os bens, a adequada gestão desses recursos adquire uma natureza ética. Esta posição não contende, todavia, com o reconhecimento de que será indispensável a garantia absoluta do respeito pelos princípios e as regras de boas práticas hoje internacionalmente standardizadas. Só assim se garante o adequado tratamento e segurança deste tipo de dados, sensíveis por natureza. Será relativamente simples perceber algumas das consequências nefastas que adviriam do uso indevido destes dados, nomeadamente no mundo laboral, seguros, discriminações, etc.