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22 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, de 12 Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Saúde

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: Em 29 de Setembro de 2011 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Outubro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer, sendo competente a primeira.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Outubro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: A proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 29 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos:

— Estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde; — Garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão; — Que os recursos existentes sejam devidamente canalizados para as reais necessidades do sector, para que se prossiga uma política de saúde sustentada e que continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.