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39 | II Série A - Número: 047S2 | 17 de Outubro de 2011

regionais e autárquicas apenas pode ocorrer em situações excecionais, verificados determinados requisitos cumulativos, e desde que seja obtida autorização e ou parecer prévio favorável dos membros do Governo da república responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, no caso das autarquias locais.
É, pois, este o mecanismo que se afigura passível de permitir um controlo efetivo das admissões naquelas administrações, o qual, conjugado com as saídas normais de pessoal, por aposentação ou outra formal legal de desvinculação, permitirá alcançar o objetivo de redução anual, de 2%, do pessoal nas mesmas administrações, conforme assumido pelo Estado Português no âmbito do PAEF.
Sublinha-se, uma vez mais, que esta solução constitui já um último recurso, apenas utilizado porque as duas soluções anterior e sucessivamente utilizadas, manifestamente não lograram atingir os objetivos propostos. Referimo-nos às medidas constantes, primeiro, do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, em que se remetia exclusivamente para os órgãos próprios das administrações regionais e autárquicas o controlo das admissões nessas mesmas administrações, sem qualquer intervenção do Governo da República que ficava, assim, numa posição praticamente passiva face ao que efetivamente se passava.
Posteriormente, dada a manifesta ineficácia daquelas medidas, o legislador acabou por prever a intervenção excecional do Governo da república, mais concretamente no caso das autarquias locais em situação de endividamento e ou desequilíbrio financeiro, fazendo depender as admissões de pessoal nestas autarquias da autorização prévia dos membros do Governo da república responsáveis pelas finanças e pelas autarquias locais. Tal está previsto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Se é certo que, neste universo, passou efetivamente a haver um controlo de admissões, já no caso das demais autarquias e nas regiões os resultados não foram, uma vez mais, os esperados.
Finalmente importa referir o controlo das admissões nas instituições de ensino superior públicas, relativamente às quais se procede de forma análoga ao estabelecido paras as administrações regionais e autárquicas.
Estabelece-se, assim, uma solução excecional e temporária, em que todas as admissões de pessoal sem vínculo apenas podem ocorrer em situações excecionais, verificados determinados requisitos cumulativos, e desde que haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência. Também neste caso se chega a esta solução depois de esgotadas as possibilidade de, com soluções sucessivas anteriores, de cariz menos interventivo do Governo da República, não se ter atingido os resultados esperados. Primeiro a regra geral para o controle das admissões de pessoal na Administração Central do Estado fixada no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e, posteriormente, o regime fixado no artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Para habilitar à medida agora proposta de restrição ao recrutamento de pessoal sem vínculo procede-se a uma alteração ao regime das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), com uma solução equilibrada do ponto de vista da autonomia do ensino superior, por um lado, e do ponto de vista da salvaguarda do equilíbrio orçamental das finanças públicas do país, por outro lado. Consagra-se, assim, uma norma habilitante para a previsão do congelamento nas admissões naquelas instituições constante da LOE2012.
O montante de poupanças (incluindo o sector da educação) associado a estas medidas será cerca de 0,3% do PIB.

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