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17 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

TABELA III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)

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TABELA IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)

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ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

TÍTULO II Custas processuais

CAPÍTULO I Conceito e isenções

Artigo 3.º Conceito de custas

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento.

Artigo 4.º Isenções

1 - Estão isentos de custas: