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22 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Diz este grupo parlamentar que a obrigatoriedade de prescrição por DCI, exclusivamente, tem sido defendida por vários partidos e governos, mas a verdade é que ainda não vigora e, a ser aprovada, terá de ser coordenada com outras medidas para que seja verdadeiramente eficaz. Na última legislatura houve possibilidade de aprovar a prescrição por DCI, mas, devido à mudança de posição do PSD, que a rejeitou em conjunto com o PS, não foi possível viabilizá-la.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em apreço pretende instituir a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) como regra no Serviço Nacional de Saúde. O regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
Por seu turno, o regime jurídico dos medicamentos de uso humano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro, e modificado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a área da saúde afirma o objectivo de rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que apontava como meta para 2010 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%.