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63 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

tempo e para a redução da pobreza, criação do pleno emprego e do trabalho digno para todos, bem como para a protecção do ambiente e dos recursos naturais.
Ao mesmo tempo as Partes afirmam a sua vontade de contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial através da remoção dos entraves ao comércio, através da assinatura do presente Acordo.
Finalmente, as Partes respeitam os seus respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe, assinado em 15 Abril de 1994, que institui a Organização Mundial do Comércio e ainda todos aqueles decorrentes de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais das quais são parte.
O extenso Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, está dividido em 15 Capítulos:

Capítulo 1 — Objectivos e definições gerais Capítulo 2 — Tratamento Nacional e acesso de mercadorias ao mercado Capítulo 3 — Vias de recurso em matéria comercial Capítulo 4 — Obstáculos técnicos ao comércio Capítulo 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias Capítulo 6 — Alfândegas e facilitação do comércio Capítulo 7 — Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico Capítulo 8 — Pagamentos e movimentos de capitais Capítulo 9 — Contratos públicos Capítulo 10 — Propriedade intelectual Capítulo 11 — Concorrência Capítulo 12 — Transparência Capítulo 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável Capítulo 14 — Resolução de Conflitos Capítulo 15 — Disposições institucionais, gerais e finais.

O Acordo compreende ainda os Anexos 1 a 15 e os Protocolos 1 a 3 que contribuem para especificar os termos daquilo que é acordado entre as Partes signatárias.

II — Opinião do Relator

O Acordo Geral de Comércio Livre entre a União Europeia e os Estados-membros e a República da Coreia é, sem dúvida, um importante passo no estreitar das relações económicas e financeiras e no fomentar do desenvolvimento do comércio e investimentos entre as Partes. Pela sua enorme abrangência e pelo impacto que pode ter no relacionamento entre a União e a República da Coreia, o Relator considera que a Assembleia da República deve votar favoravelmente a proposta de resolução que aqui se analisa.

III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 2/XII (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 6 de Outubro de 2010.
2 — O presente Acordo, negociado em paralelo com um Acordo-Quadro, constitui um novo enquadramento para o relacionamento entre a União Europeia e a República da Coreia e um significativo reforço das relações bilaterais.
3 — Este Acordo de Comércio Livre prima pela sua abrangência e prevê a liberalização progressiva e recíproca do comércio de bens e serviços, assim como das regras em matéria geral de comércio.
4 — As Partes, ao assinarem este Acordo, reafirmam o seu empenhamento no desenvolvimento sustentável e acreditam que o comércio internacional dá uma importante contribuição para um crescimento

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