O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 056 | 28 de Outubro de 2011

7 — A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adoptado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 — A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

Artigo 5.º Avaliação e decisão final

1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 — Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 — A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar:

a) A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado; b) A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.

5 — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
6 — No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as regiões autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.