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75 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

A presente proposta de lei procede à alteração dos artigos 24.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, e vem acompanhada dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI, alterados no âmbito desta iniciativa.
Na presente proposta de lei prevê-se também o aditamento à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 dos artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A.
No âmbito da apreciação na generalidade da proposta de lei n.º 26/XII (1.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro», realizou-se no dia 26 de Outubro de 2011, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças que se fez acompanhar, para este efeito, do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
A discussão na generalidade no Plenário da Assembleia da República da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 27 de Outubro de 2011.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: A proposta de lei procede à segunda alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011 (OE/2011), alterando os respectivos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI. Concretiza, no essencial, o aumento dos limites à concessão de empréstimos e outras operações activas e, por outro lado, pretende adequar o financiamento do Orçamento do Estado à nova realidade orçamental, mediante o alargamento do limite do endividamento líquido global directo. Preconiza ainda à avaliação geral dos prédios urbanos objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Conteúdo: A proposta de lei n.º 26/XII (1.ª) apresenta uma alteração aos artigos 24.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e também aos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI a que se refere o artigo 1.º da mesma lei.
Na presente proposta de lei prevê-se também o aditamento à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 dos artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A.
Na alteração constante ao n.º 12, do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede-se ao alargamento das excepções de valorizações remuneratórias, no sentido de contemplar reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas no Sistema de Remunerações dos Militares da Guarda Nacional Republicana — Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro — e no Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública – Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de Outubro.
De igual forma, a proposta de lei procede ao alargamento, na alteração ao Estatuto da Aposentação, das excepções às medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no PEC 2010/20133 — Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro —, no sentido de permitir o exercício de funções públicas e acumulação de rendimentos em um terço do salário ou da pensão, consoante o mais favorável, aos seguintes elementos: (i) equipas de vigilância às escolas, (ii) pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado.
Note-se que já se encontrava salvaguardada a contratação de médicos ao abrigo do regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS — Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
A alteração ao artigo 72.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 consiste na fixação de novo limite para a concessão de empréstimos e outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a 5543 M€ (que compara com o valor de 1004 M€).

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