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29 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (que republicou o Decreto-Lei n.º 20/2006); e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro [que apenas lhe adita o artigo 64.º-B (Ensino artístico especializado)].
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, salienta a opção por substituir o ―mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicação informática, permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino e aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente‖ e ―Por õltimo, face à entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado atravçs da celebração de contrato de trabalho‖.
Refira-se, nesta linha, o artigo 103.º (Divisão II (Termo certo); Artigo 103.º (Duração)) do Regime de Contratos em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o qual dispõe que o ―contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial‖.
Mais se informa que, com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril.
Saliente-se que o acima mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o n.º 1 ao art. 17.º (Recrutamento e selecção para lugar do quadro / Princípios gerais) do Estatuto da Carreira Docente estabelecendo que ―o concurso ç o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente‖ (suprimindo a expressão ―para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso‖), assim como alterou os n.ª 1, 2 e 3 ao art. 36.ª (Ingresso) nos seguintes termos: ―1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.ª. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz -se no escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.‖ Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

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