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46 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

 Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 20.º  Alínea b) do n.º 2 – na redacção da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, do BE e do PEV;  Alínea b) do n.º 2 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;  Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 30.º  N.º 5 – na redacção da proposta de aditamento apresentadas pelo GP do BE - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 39.º  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 46.º  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Remanescente articulado (artigos 2.º a 8.º, 10.º a 16.º, 18.º e 19.º, 21.º a 29.º, 31.º a 38.º, 40.º a 45.º e 47.º a 62.º) - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 22/XII e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É alterado o Código do Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

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