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70 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

3 - [»] 4 - [»] 5 - Eliminado

Artigo 20.º [»]

1 - [»] 2 - [»]: a) [»] b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo a interesses relativos ao âmbito do litígio objecto do processo arbitral; c) [»] d) [»]

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Anexo

Artigo 17.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O valor dos honorários dos árbitros a fixar nos termos do disposto nos números anteriores não poderá exceder os limites máximos a fixar em regulamento a aprovar pelo Governo.
4 – No caso previsto no número 2 do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5)

Artigo 30.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Os poderes referidos no número anterior devem respeitar as regras e princípios imperativos da ordem jurídica portuguesa e ainda as regras de admissibilidade de provas do direito processual português.
6 – (anterior n.º 5) 7 – (anterior n.º 6)

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada, Cecília Honório.