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9 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

DL 23/2010 PJL 81/XII mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável.
4 — Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.
Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 — As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem.
5 — A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º [»]

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 — [»] 3 — Revogado.
4 — [»] 5 — [»]

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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