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14 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Parte I – Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª) – Concurso de ingresso e mobilidade de professores.
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 13 de Outubro de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
5 – O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 – A iniciativa em análise é composta por 3 (três) artigos: Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (artigo 1.º), Concurso de ingresso e mobilidade (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º); 7 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este Projecto de Lei garantir a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro trimestre de 2012 e propor tambçm a alteração ao actual conceito de ―necessidades transitórias‖, garantindo, segundo os autores, a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento; 8 – O presente projecto de lei visa alcançar a referida alteração ao conceito de necessidades transitórias através de uma alteração ao n.º 1do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro; 9 – Assim, com a reformulação do n.º 1 do artigo 38.º do decreto-lei em causa, passarão a ser consideradas como ―necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos que se verifiquem apenas em períodos inferiores a 3 anos‖; 10 – Este projecto de lei dispõe ainda de uma norma transitória que prevê a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro semestre de 2012, como se refere no artigo 2.º do presente projecto de lei: ―nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro trimestre de 2012, realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista á integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino 11 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro);